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Lista de licitações.

DISPENSA: 003/2021 FMAS - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MELHOR TÉCNICA
Data da abertura: 24/07/2021
Data da divulgação do extrato: 19/10/2021
Data da ratificação: 27/07/2021
Data da divulgação da ratificação: 19/10/2021
Valor estimado: R$ 7.200,00 (sete mil, duzentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA A SEDE DA CASA DOS CONSELHOS
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em virtude do município de Mojuí dos Campos não possuir prédios próprios suficientes para atender o funcionamento de todas as atividades dos serviços públicos, e necessitando de imóvel para servir de LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA A SEDE DA CASA DOS CONSELHOS, após algumas incursões para locação de imóveis para este fim, tomou conhecimento de um imóvel capaz de atender as necessidades, esse é o motivo gerador dessa dispensa, que tem embasamento legal no art. 24, inciso X da Lei das Licitações, que será efetuada para um período de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por até sessenta meses conforme permissão legal da Lei 8.666/93.
Justificativa do preço
Em consonância do que preceitua o Art. 26 da Lei 8.666/1993, nos resta patente apresentar a justificativa do preço do serviço alçado por esta dispensa. 14. Nesse diapasão, o valor global da locação será de R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos), sendo que estes preços ora apresentados são equitativos aos realizados no cotidiano de mercado, seja para particulares seja para entes públicos. 15. Ressalta-se ainda, que tais valores estão devidamente compreendidos pelos cofres municipais, nos restando assim cumprir a responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário municipal fator que deve ser meta permanente de qualquer administração
Fundamentação legal
A Administração Pública Municipal, tendo em conta os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o da Legalidade, deve seguir esses princípios como norte e direcionamento de suas ações do dia a dia, ou seja, para contratar serviços, bens comuns, obras e serviços de engenharia, o gestor público deve ainda perseguir esses princípios se pautando pela legislação que determina critérios e vincula os atos da administração. Em consonância com a Lei Pátria a norma que rege as licitações, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, exige que, “no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, as contratações de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras e alienações sejam realizadas mediante licitação, ressalvando, todavia, alguns casos específicos, nos quais existe a possibilidade de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. 05. Nesse passo, a Constituição Federal de 1988, em capítulo reservado aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, notadamente em seu art. 175, condicionou a prestação de serviços públicos à realização de prévio procedimento licitatório. 06. De outro lado, a própria Carta Magna, em capítulo destinado à Administração Pública, ressalva casos em que a legislação infraconstitucional confere ao Poder Público, a faculdade de contratar sem a necessidade de tal procedimento, conforme se depreende do inciso XXI do art. 37. 07. De tal missão se incumbiu a Lei 8.666/93, que em seus artigos 24 e 25 excepcionou a regra da prévia licitação, ora em razão de situações de flagrante excepcionalidade, onde a licitação, em tese, seria possível, mas pela particularidade do caso, o interesse público a reputaria inconveniente, como é o caso da dispensa. 08. A dispensa de licitação é tratada no artigo 24 da Lei federal nº 8666/93, que prevê em arrolamento exaustivo, as hipóteses em que a licitação fica dispensada. E conforme informações fornecidas secretaria municipal do trabalho e assistência social-SEMTRAS. o preço proposto para a locação, compatibiliza-se aos praticados no mercado, o que denota a JUSTIFICATIVA DO PREÇO a que alude o inciso III, do Parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.666/93. 09. Ao caso em pauta, amolda-se a hipótese preconizada no art. 24, inciso X, c/c art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, vejamos: É dispensável a Licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.” 10. Neste sentido o listre professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em sua obra Contratação Direta sem Licitação, trás a luz desse permissivo legal: “Para que a situação possa implicar na dispensa de licitação deve o fato concreto enquadra-se no dispositivo legal preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação disponível previstas expressamente na Lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação”. (JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação. Brasília: Brasília Jurídica, 1995.p.156). 11. Ainda, Marçal Justem Filho abordando o tema assim leciona: “A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito através de outro imóvel, que não aquele selecionado. As características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação etc.) são relevantes, de modo que a administração não tem outra escolha. Quando a Administração necessita de imóvel para destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna possível a competição entre particulares”. (JUSTEN FILHO, Marçal. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8ed. São Paulo: Dialética, 2000.p.252) 12. Nesse diapasão, a possibilidade de dispensa encontra-se cabalmente justificada e fundamentada, não havendo óbices quanto sua realização
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
18/10/2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FAMEP
19/10/2021 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO D.O.U
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão BRIAN LIMA DOS SANTOS
Responsável pela Informação JAQUELINE SARAIVA MELO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico WALLACE PESSOA OLIVEIRA
Responsável pela Ratificação ADRIELLY LINHARES LIMA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
ANTONIO EDUARDO VALENTIM SOARES 232.887.792-34 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL PDF 2MB
COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ATENDE AS FINALIDADES PDF 2MB
JUSTIFICATIVA PDF 1MB
JUSTIFICATIVA DO PREÇO PROPOSTO PDF 2MB
PARECER JURÍDICO PDF 1MB
RATIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PDF 976KB
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR PDF 2MB
PARECER INTERNO PDF 597KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
22/07/2021 CONTRATO ORIGINAL 010/2021 FMAS 2021 ANTONIO EDUARDO VALENTIM SOARES 7.200,00
600,00
02/08/2021
01/08/2022

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