Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O Plano Plurianual é o documento que traz as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Prevê, entre outras coisas, as grandes obras públicas a serem realizadas nos próximos anos. Ele tem vigência de quatro anos, portanto deve ser elaborado criteriosamente, imaginando-se aonde se quer chegar nos próximos quatro anos. Expressa a visão estratégica da gestão pública
A realização das Oficinas do PPA se faz necessário em atendimento a forma legal das leis acima citadas, visto que, a elaboração do Planejamento Orçamentário é identificado através das demandas elencadas pela população. Por meio deste trabalho comunitário podemos identificar nas mais diversas áreas como saúde, educação, infraestrutura, meio ambiente, agricultura, turismo, cultura, esporte, lazer e assistência social as prioridades do município para serem consolidadas no Projeto de Lei do PPA 2022-2025. Após a realização das oficinas realizaremos a analise das propostas indicadas que serão encaminhadas ao Setor Contábil para consolidação da Leitura comunitária e Técnica.
Neste primeiro ano da nova gestão 2021-2024 do Município de Mojuí dos Campos, foi assumido o desafio pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa em elaborar o Plano Plurianual Participativo do Município e Coordenar o Plano Plurianual 2022-2025 de forma participativa, envolvendo a população no levantamento, diagnóstico e priorização das ações para os próximos quatro anos no município.
Nunca antes no Município, foi oportunizado à população tamanho envolvimento junto à gestão municipal. Nunca antes foram criados canais abertos de comunicação e interação, visando motivar a população a participar dos assuntos de interesse público. Nunca antes os Mojuienses foram tão importantes na reconstrução da Sua Cidade.
A consulta à população para elaborar o Plano Plurianual no Município de Mojuí dos Campos reforça a ruptura dessa gestão aos padrões tradicionais pretéritos postulados em compreender participação popular como uma mera escolha de um líder político. A democracia participativa quebra a estrutura monolítica do governo e permite o engajamento dos cidadãos na tomada de decisões que direcionam a atuação das políticas públicas do seu município na promoção de um modelo inclusivo de desenvolvimento econômico, social e ambiental consoantes com seus anseios, tendo em vista que os resultados incidem na vida de cada indivíduo. Dado o grau de importância no planejamento estratégico da gestão pública, a construção do PPA Participativo vem reconhecer o papel da sociedade como colaboradora no aperfeiçoamento da ação governamental. Os diálogos sociais realizados não se findam com as consultas feitas durante a fase de elaboração das diretrizes do PPA, nem tão pouco com o retorno do panorama de solicitações elencadas pelos munícipes das demandas prioritárias em cada bairro e distrito da cidade de Mojuí dos Campos. O processo e compromisso estabelecidos terão continuidade dessa participação na fase de acompanhamento da execução do plano. Todo o trabalho desenvolvido precisa e será permanentemente avaliado para sua melhoria continuada.
É indiscutível a importância da participação popular na decisão e elaboração de Políticas Públicas para a consolidação da democracia, realizando a verdadeira soberania popular. Engajar a sociedade para que ela participe ativamente auxiliando o poder público no desenvolvimento do planejamento da cidade possibilita aos gestores maior legitimidade em suas escolhas uma vez que a própria população aponta as prioridades.
Justificativa do preço
O preço proposto pela empresa é o valor de R$ 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais) para a realização das oficinas do Plano Plurianual 2022-2025.
O valor do desembolso será em duas parcelas após a apresentação dos relatórios finais, que integram o PPA.
Com relação ao preço dos serviços jurídicos especializados é necessário destacar, que o regime jurídico aplicável aos contratos da Administração Pública impõe, como condicionante à regularidade da tratativa, a demonstração de que os preços ajustados estão conforme a realidade de mercado.
E isso independentemente de o contrato decorrer de licitação ou processo de contratação direta.
O valor proposto está dentro da realidade de serviços dessa natureza, portanto, se mostra razoável, uma vez que é impossível fazer comparativos de preços de serviços de ordem intelectual como é o caso dos prepostos.
Porém, nem sempre os preços praticados por executores diversos servirá de parâmetro de mercado para justificar o preço da contratação. É nessa análise que se situam as contratações diretas fundamentadas em inexigibilidade de licitação.
De igual maneira, se a despeito de existir mais de um técnico profissional-especializado, não é possível definir critérios objetivos de comparação e julgamento entre propostas, sendo uma motivadamente eleita como a mais adequada à Administração, então, é preciso sopesar os preços que este prestador de serviço, contemporaneamente, pratica para contratantes diversos, em soluções semelhantes.
No presente caso, considerando a complexidade e a extensão dos serviços e considerando os preços praticados pelos profissionais, entendemos estar satisfatório o preço proposto.
Fundamentação legal
O entendimento contido no inciso II, do art. 25 da Lei Geral das Licitações, não deve ser entendida de forma isolada, mas em conjunto com o que está consignado no art. 13, em seus incisos III e V, do mencionado Estatuto Licitatório, que diz respeito aos trabalho classificados como serviços técnicos especializado requisitados no objeto ora analisado, in verbis.
Art. 13 Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I Omissis.
II ...
III assessoria ou consultorias técnicas e auditoria financeira ou tributárias;
V patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Pelos motivos acima expostos e para referendar as razões que dão ensejo a uma possível contratação direta, socorremo-nos do entendimento de doutrina nacional autorizada, reconhecendo os serviços como serviços técnicos e a sua execução por uma pessoa ostentadora da qualidade de notória especialização, a saber:
Serviços técnicos profissionais especializados no consenso doutrinário, São os pressupostos por quem, além da habilitação técnica e profissional exigida para os serviços profissionais em geral aprofundou-se nos estudos, exercício da profissão na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. Bem por isso Celso Antônio considera-os singulares posto que marcados por características individualizadoras, que os distinguem, dos oferecidos por outros profissionais do mesmo ramo.
A contratação direta desses serviços com profissionais ou empresas de notória especialização, tal como a conceitua agora o caput do art. 25 que declara inexigir licitação quando houver inviabilidade de competição.
Melhor esclarecendo os institutos de inexigibilidade e notória especialização, faz-se necessário que atentemos para os entendimentos a seguir reportados, verbis:
Inexigibilidade de Licitação é a situação em que se verifica a inviabilidade de competição, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetos sociais visados pelo Município.
Notória Especialização Considera-se notória especialização o profissional ou empresa cujo conhecimento no campo de sua especialidade, decorrente do empenho anterior, estudos e experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com sua atividade permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutível o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação do que o normalmente existir no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. Isso traduz na existência de técnica de elementos objetivos ou formais, tais como a conclusão de cursos, pós-graduação (...) O que não se dispensa é a evidencia objetiva de especificação e qualificação do escolhido
Notoriedade significa o reconhecimento da qualificação do sujeito por parte da comunidade. Ou seja, trata-se de evitar que a qualificação seja avaliada exclusivamente no âmbito interno da Administração Pública (...) Não se exige a notoriedade no tocante ao público em geral, mas que o conjunto dos profissionais de um certo setor reconheça no contratado um sujeito dotado do requisito da especialização.
Ainda, acerca do tema notória especialização nos reportamos ao entendimento do eminente conselheiro Dr. Antônio Roque Citadini , do TCE do Estado de São Paulo, em que entende:
A conceituação de notória especialização trazida pelo Estatuto Licitatório indica de forma abrangente como pode a Administração se certificar que a empresa ou profissional possui nível técnico, organizacional, de conhecimentos, de desempenho ou ainda outros requisitos que os credencie a executar tal serviço.
O Colendo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão o. 85/1997-Plenário, apresentou manifestação, nos termos:
Poderão ser contratados por inexigibilidade somente os serviços técnicos especializados de natureza singular.
A singularidade é característica do objeto, que o diferencia dos demais. É o serviço pretendido pela Administração que é singular e não aquele que o executa. A caracterização da singularidade deve visar ao atendimento do interesse público.
Por fim, não é demais que com a seriedade, credibilidade a empresa C. PANOSSO - ME, CNPJ Nº 29.331.015/0001-14, cremos que se enquadra na real necessidade da Prefeitura de Mojuí dos Campos, para a realização das oficinas do Plano Plurianual 2022-2025.
Com efeito, não vemos óbice para a contratação da empresa especializada ao norte declinado, ao contrário, entendemos que a sua atuação profissional tem perfeito enquadramento no ordenamento jurídico nacional, mormente, na condição de notória especialização exatamente como estatui o inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.666/93 e normas que a modificaram.