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Lista de licitações.

DISPENSA: 004/2021 FMS - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 17/02/2021
Data da divulgação do extrato: 20/04/2021
Data da ratificação: 11/02/2021
Data da divulgação da ratificação: 20/04/2021
Valor estimado: R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A justificativa para a utilização desta hipótese é a indisponibilidade de imóveis do Município capazes de atender a demanda solicitada, e disponibilidade deste imóvel em situação privilegiada, com instalações suficientes e adequadas para FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO-PGM, localizado na Estrada de Rodagem n°155, Bairro: Esperança, na cidade de Mojuí dos Campos, Estado do Pará, e apresenta características que atendem aos interesses e necessidades da Administração. Destacamos ainda as razões elencadas pelo Secretário de Gestão Administrativa, Sr. Raimundo Edmilson Santos Filho, as quais pontuamos: a um que a SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE MOJUI DOS CAMPOS, não dispõe de espaço adequado e condizente em sua estrutura física; a dois que o imóvel é adequado para o funcionamento da Procuradoria Geral do Município-PGM; a três, que a localização de fácil acessibilidade aos usuários dos serviços desempenhados; a quatro, que a inexistência de outros imóveis com características apropriadas para o serviço em tela justifica a escolha do imóvel.
Justificativa do preço
Em consonância do que preceitua o Art. 26 da Lei 8.666/1993, nos resta patente apresentar a justificativa do preço do serviço alçado por esta dispensa. Nesse diapasão, o valor global da locação será de R$ 13.800,00 (treze mil, oitocentos reais), sendo que estes preços ora apresentados são equitativos aos realizados no cotidiano de mercado, seja para particulares seja para entes públicos. Ressalta-se ainda, que tais valores estão devidamente compreendidos pelos cofres municipais, nos restando assim cumprir a responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário municipal fator que deve ser meta permanente de qualquer administração
Fundamentação legal
A Administração Pública Municipal, tendo em conta os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, notadamente o da Legalidade, deve seguir esses princípios como norte e direcionamento de suas ações do dia a dia, ou seja, para contratar serviços, bens comuns, obras e serviços de engenharia, o gestor público deve ainda perseguir esses princípios se pautando pela legislação que determina critérios e vincula os atos da administração. Em consonância com a Lei Pátria a norma que rege as licitações, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, exige que, “no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, as contratações de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras e alienações sejam realizadas mediante licitação, ressalvando, todavia, alguns casos específicos, nos quais existe a possibilidade de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. Nesse passo, a Constituição Federal de 1988, em capítulo reservado aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, notadamente em seu art. 175, condicionou a prestação de serviços públicos à realização de prévio procedimento licitatório. De outro lado, a própria Carta Magna, em capítulo destinado à Administração Pública, ressalva casos em que a legislação infraconstitucional confere ao Poder Público, a faculdade de contratar sem a necessidade de tal procedimento, conforme se depreende do inciso XXI do art. 37. De tal missão se incumbiu a Lei 8.666/93, que em seus artigos 24 e 25 excepcionou a regra da prévia licitação, ora em razão de situações de flagrante excepcionalidade, onde a licitação, em tese, seria possível, mas pela particularidade do caso, o interesse público a reputaria inconveniente, como é o caso da dispensa. A dispensa de licitação é tratada no artigo 24 da Lei federal nº 8666/93, que prevê em arrolamento exaustivo, as hipóteses em que a licitação fica dispensada. E conforme informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa o preço proposto para a locação, compatibiliza-se aos praticados no mercado, o que denota a JUSTIFICATIVA DO PREÇO a que alude o inciso III, do Parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.666/93. Ao caso em pauta, amolda-se a hipótese preconizada no art. 24, inciso X, c/c art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, vejamos: É dispensável a Licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.” Neste sentido o listre professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em sua obra Contratação Direta sem Licitação, trás a luz desse permissivo legal: “Para que a situação possa implicar na dispensa de licitação deve o fato concreto enquadra-se no dispositivo legal preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação disponível previstas expressamente na Lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação”. (JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação. Brasília: Brasília Jurídica, 1995.p.156). Ainda, Marçal Justem Filho abordando o tema assim leciona: “A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito através de outro imóvel, que não aquele selecionado. As características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação etc.) são relevantes, de modo que a administração não tem outra escolha. Quando a Administração necessita de imóvel para destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna possível a competição entre particulares”. (JUSTEN FILHO, Marçal. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 8ed. São Paulo: Dialética, 2000.p.252) Nesse diapasão, a possibilidade de dispensa encontra-se cabalmente justificada e fundamentada, não havendo óbices quanto sua realização
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
20/04/2021 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO D.O.U, PÁG 196, SEÇÃO 3
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão BRIAN LIMA DOS SANTOS
Responsável pela Informação JAQUELINE SARAIVA MELO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico WALLACE PESSOA OLIVEIRA
Responsável pela Ratificação GLAYTON JEAN DA SILVA RODRIGUES
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA ***.828.902-** VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
JUSTIFICATIVA PDF 983KB
RAZÃO DA ESCOLHA PDF 6MB
JUSTIFICATIVA DO PREÇO PDF 6MB
PARECER JURÍDICO PDF 838KB
RATIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PDF 629KB
ATO DE DESIGNAÇÃO DO FISCAL PDF 1MB
PARECER DO CONTROLE INTERNO PDF 100KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
26/04/2021 CONTRATO ORIGINAL 004/2021 FMS 2021 ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA 6.840,00
570,00
17/02/2021
17/02/2022
16/02/2022 ADITIVO DE PRORROGAÇÃO 1° termo aditivo 2022 ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA 0,00 18/02/2022
18/02/2025
VIGENTE
16/01/2023 ADITIVO DE ACRÉSCIMO 2 TERMO ADITIVO 011/2021-FMS 2023 ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA 0,00
601,06
16/01/2023
16/01/2024

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