Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
01/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
14/04/2021
Data da
ratificação:
23/02/2021
Data da divulgação da
ratificação:
14/04/2021
Valor estimado: R$
60.000,00 (sessenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES NA PLATAFORMA MAIS BRASIL E REGULARIZAÇÃO DO CAUC
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Indica-se a contratação da Empresa EMPRESA C PANOSSO -ME, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ nº. 29.331.015/0001-14, com sede na Trav. Duque de Caxias, 317, Bairro Amparo, CEP: 68.035-620, na cidade de Santarém, Estado do Pará, neste ato representada por sua representante Sra. Claudia Panosso, brasileira, divorciada, portadora do RG n° 838575 SSP/MT, e inscrito no CPF n° 958.689.761-34, residente e domiciliada na Trav. Duque de Caxias, 317, bairro Amparo, CEP 68.035-620, na Cidade de Santarém, Estado do Pará.
A indicada possui um grau de confiabilidade que transmite com seu histórico de trabalho em outras Municipalidades, de modo a tranquilizar a Administração quanto a dispor de serviços de qualidade e com a eficiência necessária para atender, a contento, os relevantes interesses no Município.
Ademais, a escolha da proposta vantajosa, decorre dos serviços ofertados compatíveis com o valor de mercado, por sua capacidade técnica e boa proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos do processo licitatório
Justificativa do preço
Após pesquisas realizadas em outras prefeituras da região e no mural de licitações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM, verificou-se que o preço proposto pela empresa se mostra vantajoso para o Municipio e está dentro do praticado no mercado.
Fundamentação legal
O processo se encontra devidamente instruído, com informação quanto a existência de dotação orçamentaria, documentação da empresa e verifica-se também o permissivo legal para a inexigibilidade na hipótese da referida esculpido no caput e inciso II do art. 25 da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores, vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I (...);
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (destacamos)
Logo, considerando a Administração que o serviço a ser contratado é singular, nos termos acima mencionados, poderá escolher, de forma discricionária e devidamente justificada a empresa para prestá-lo, fazendo-o em razão de sua notória especialização e do grau de confiança que nela deposita.
No caso em tela, a justificativa da contratação almejada encontra-se presente na documentação apresentada pela empresa