Tipo:
TÉCNICA E PREÇO
Data da
abertura:
31/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
31/03/2021
Data da
ratificação:
27/01/2021
Data da divulgação da
ratificação:
31/03/2021
Valor estimado: R$
90.000,00 (noventa mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SISTEMAS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS MÓDULOS: TRIBUTÁRIO, DÍVIDA ATIVA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, FISCALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NOTA FISCAL ELETRÔNICA E GESTÃO DE ISSQN, GESTÃO PATRIMONIAL, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONSTRUÇÃO CIVIL, CONTROLE DE PROCESSOS E PORTAL DE SERVIÇO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu na empresa LÚCIO E. S. BEMERGUY EIRELI sediada no endereço Rua do Imperador, 516, Bairro Prainha, Santarém, Estado do Pará, inscrita no CNPJ/MF 83.376.210/0001-06, uma vez que a referida empresa já prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Mojui dos Campos, e ainda em face das informações obtidas e dos documentos apresentados que comprovam a vasta experiência e detém a qualidade nos sistemas como ferramentas tecnológicas na aérea pública assessorando diversos municipios da região. Importante destacar que a contratação de empresa de reconhecimento e qualificação técnica depende do grau de confiabilidade que transmite com o histórico de seu trabalho em outras Municipalidades, de modo a tranquilizar a Administração quanto a dispor de serviços de qualidade e com a eficiência necessária para atender, a contento, os relevantes interesses no Município.
Justificativa do preço
Após pesquisas realizadas em outras prefeituras da região e no mural de licitações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM, verificou-se que o preço proposto pela Empresa se mostra vantajoso para o Município e está dentro do praticado no mercado.
Nesse contexto, diante da singularidade dos serviços que serão prestados e da comprovação da notória especialização, solicitamos a contratação da empresa para prestação de serviços em sistemas para administração pública nos módulos: tributário, dívida ativa e recuperação de créditos, fiscalização, abastecimento de água, nota fiscal eletrônica e gestão de ISSQN, gestão patrimonial, iluminação pública, construção civil, controle de processos e portal de serviço, através de processo de inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso II do art. 25 e inciso III do art. 13, da Lei Federal n.º 8.666/93, devendo o processo ser submetido a douta Procuradoria Jurídica desse município para análise e emissão de Parecer.
Fundamentação legal
O processo se encontra devidamente instruído, com informação quanto a existência de dotação orçamentaria, documentação da empresa e verifica-se também o permissivo legal para a inexigibilidade na hipótese da referida esculpido no "caput" e inciso II do art. 25 da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores, vejamos: Art. 25. É inexigivel a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - (...); II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (destacamos) Diante do exposto, a contratação da empresa ao norte declinado, tem perfeito enquadramento no ordenamento jurídico nacional, mormente, na condição de notória especialização exatamente como estatui o inciso II, do art. 25, da Lei 8.666/93