Tipo:
TÉCNICA E PREÇO
Data da
abertura:
25/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
25/03/2021
Data da
ratificação:
24/02/2021
Data da divulgação da
ratificação:
25/03/2021
Valor estimado: R$
144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, ACOMPANHAMENTO E ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS (RIG)
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu na empresa MENDES E MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA, atuam na advocacia e consultoria juridica prestando eficiência no âmbito judicial e extrajudial. Prezando pela ética e eficiência nos seus contratos de prestações de serviços advocatícios. O escritório conta, atualmente, com uma equipe de onze advogados, que estão disponíveis para eventuais demandas provenientes de contratos. Nossa preocupação principal é atingir suas expectativas no que tange aos procedimentos administrativos e judiciais. Através dos nossos serviços estamos nos comprometendo a desenvolver trabalhos diferenciados, alocando nossos melhores recursos a serviços dos contratantes, que contarão com profissionais qualificados e especializados
Justificativa do preço
Após pesquisas realizadas em outras prfeituras da região e no mural de licitações do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Pará - TCM, verificou-ese que o preço proposto pela Empresa se mostra vantajoso para o Municipio e está dentro do preaticado no mercado. Nesse contexto, diante da singularidade dos serviços que serão prestados e da comprovação da notória especialização.
Fundamentação legal
O processo se encontra devidamente instruído, com informação quanto a existência de dotação orçamentaria, documentação da empresa e verifica-se também o permissivo legal para a inexigibilidade na hipótese da referida esculpido no caput e inciso II do art. 25 da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores, vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I (...);
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (destacamos)
Logo, considerando a Administração que o serviço a ser contratado é singular, nos termos acima mencionados, poderá escolher, de forma discricionária e devidamente justificada a empresa para prestá-lo, fazendo-o em razão de sua notória especialização e do grau de confiança que nela deposita.
No caso em tela, a justificativa da contratação almejada encontra-se presente na documentação apresentada pela empresa.