Tipo:
TÉCNICA E PREÇO
Data da
abertura:
24/02/2021
Data da divulgação do
extrato:
31/03/2021
Data da
ratificação:
25/02/2021
Data da divulgação da
ratificação:
26/02/2021
Valor estimado: R$
60.000,00 (sessenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA NA GESTÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL PARA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o Sr. MARIO ANDERSON MARTINS PEREIRA, graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA), e especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera (UNIDERP/LFG), com experiência na Seara do Direito Público, em especial no Direito Tributário, adquirida ao longo do período em que ocupou cargos e funções públicas voltadas para a área tributária e rfazendária. Outro ponto a justificar a contratação do profissional ora mencionado consiste na ausência de servidores capacitados, graduados e especializados no quadro geral de pessoal da Prefeitura Municipal de Mojui dos Campos para promover a análise e reformulação das proposições legislativas que regem o sitema tributário municipal. Desta forma, é possível afirmar que, pela experiência demonstrada, estamos diante de um seleto profissional, de caráter singular, impar, possuindo os atributos e, em especial, a experiência comprovada pelo proposto para executar a atividade da qual necessita o Municipio de Mojui dos Campos, qual seja, a prestação de serviços de Consultoria Técnica Especializada na Gestão Tributária e Fiscal, objetivando o incremento da receita tributária própria municipal.
Justificativa do preço
Sabendo-se da necessidade que a Prefeitura Municipal de Mojuí dos Campos possui de organizar as contas públicas, assim como, elaborar lei, parecer tributário, e demais obrigações inerentes a gestão pública. se faz necessário, a contratação de uma consultoria técnica responsabilidade em Direito Tributário. Após pesquisas realizadas em outras prefeituras da região e no mural de licitações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará -TCM, verificou-se que o preço proposto pea empresa se mostra vantajoso para o Municipio e está dentro do praticado no mercado. A escolha recaiu sobre o Sr. MARIO ANDERSON MARTINS PEREIRA,
Fundamentação legal
O processo se encontra devidamente instruído, com informação quanto a existência de dotação orçamentaria, documentação da empresa e verifica-se também o permissivo legal para a inexigibilidade na hipótese da referida esculpido no caput e inciso II do art. 25 da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores, vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I (...);
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (destacamos)
Diante do exposto, a contratação da empresa ao norte declinado, tem perfeito enquadramento no ordenamento jurídico nacional, mormente, na condição de notória especialização exatamente como estatui o inciso II, do art. 25, da Lei no. 8.666/93 e normas que a modificaram