Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
01/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
01/03/2021
Data da
ratificação:
14/02/2021
Data da divulgação da
ratificação:
30/03/2021
Valor estimado: R$
356.625,34 (trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco REAIS e trinta e quatro centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS DE MOJUÍ DOS CAMPOS NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONA VÍRUS COVID-19
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Após pesquisa de mercado foi identificado que o menor preço são das empresas PRADO PHARMA LTDA, inscrita no CNPJ: 04.389.760/0001-93 e Empresa FABRICIO SILVA DE SOUSA - ME, inscrita no CNPJ: 19.632.257/0001-94.
Portanto a escolha se deu em razão dos melhores preços ofertados conforme demonstra as estimativas dos preços obtidos pelas cotações anexo aos autos, associado a disponibilidade de fornecimento para pronta entrega, conforme disponibilidade das empresas quanto as quantidades tendo em vista a celeridade na aquisição, ocasionada pela situação da emergência suscitada.
Justificativa do preço
As estimativas de preços foram obtidas a partir das cotações de preços juntadas aos autos, realizadas com fornecedores locais e banco/painel de preços. Ressalta-se que em razão da grande procura dos produtos no mercado em função da situação de calamidade em saúde pública, houve crescente oscilação de preços, de forma que as contratações possam excepcionalmente alcançar valores superiores ao estimado, em consonância ao que estabelece a Medida Provisória no 926/2020, em seu artigo 40 e parágrafo 30, e Lei Federal no 13.979/2020.
Nesse contexto, diante da singularidade dos serviços que serão prestados e da comprovação da notória especialização, solicitamos a contratação da empresa para aquisição de insumos para Covid-19, através do processo de Dispensa de licitação, nos termos do inciso Art. 24, IV, da Lei Federal no 8.666/93, devendo o processo ser submetido a douta Assessoria Jurídica desse município para análise e emissão de Parecer.
Fundamentação legal
A lei de Licitações e contratos, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública também contemplou dentre seus artigos a previsão de tal procedimento de dispensa, em caso de emergência, como o caso se apresenta, vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Ademais, em decorrência do surto da Pandemia do Novo Corona Vírus, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o Artigo 4º desta lei dispensa a Aquisição de insumos destinados ao enfrentamento do Covid-19, senão vejamos:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Desta feita, faz-se necessária sua aquisição de forma emergencial, por se tratar de materiais essenciais para o enfrentamento ao Novo Coronavírus