Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data da
abertura:
07/01/2021
Data da divulgação do
extrato:
07/01/2021
Data da
ratificação:
06/01/2021
Data da divulgação da
ratificação:
06/01/2021
Valor estimado: R$
164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA ESPECIALIZADA EM CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO, ELABORAÇÃO DOS RESPECTIVOS BALANCETES MENSAIS PARA EXECUTAR AS AÇÕES DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS, ELABORAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEIS (LOA E LDO) E BALANÇO PATRIMONIAL ANUAL.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu na empresa EDMAR JUNIOR DE O. IMBELONI sediada no endereço Trav. Turiano Meira, nº 52, Anexo A, Bairro Centro, Santarém, Estado do Pará, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 26.018.781/0001-35, uma vez que seu responsável técnico Senhor EDMAR JUNIOR DE O. IMBELONI já desempenhou seu trabalho na Câmara Municipal de Mojuí dos Campos, e ainda em face das informações obtidas e dos documentos apresentados que comprovam a vasta experiência no serviço contábil na aérea publica assessorando diversos munícipios da região.
Aliado a isso, tem-se que o do grau de confiabilidade que transmite com o histórico de seu trabalho em outras Municipalidades, de modo a tranquilizar a Administração quanto a dispor de serviços de qualidade e com a eficiência necessária para atender, a contento, os relevantes interesses no Município.
Ademais, a escolha da proposta vantajosa, decorre dos serviços ofertados compatíveis com o valor de mercado, por sua capacidade técnica e boa proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos do processo licitatório
Justificativa do preço
O Secretário Municipal de Gestão Administrativa, usando de suas atribuições, encaminhou para esta Comissão de Licitação e Contratos a solicitação para instauração de procedimento licitatório visando a contratação de empresa para prestar serviços contábeis especializados em contabilidade pública, tendo em vista a necessidade de profissionais com notória especialização, bem como a singularidade dos serviços a serem prestados dependem de conhecimento especifico na área de contabilidade pública em especial as normativas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios e o profissional que prestará os serviços de acompanhamento das questões de ordem técnico contábeis, relativo às informações digitais dos conselhos municipais junto a Receita Federal e demais órgãos.
A contratação pretendida visa melhorar e organizar a Administração Pública Municipal, bem como aumentará a margem de segurança e sucesso das ações que se pretendem viabilizar, com vistas na necessidade de assessoramento técnico de profissionais especializados no escorreito atendimento do princípio da legalidade, enfatizando leis de responsabilidade fiscais e acompanhamento dos sistemas federais.
Destaca-se, contudo, a natureza intelectual e singular dos serviços de contabilidade pública e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais dessa aérea.
E, tendo em vista, que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.
Neste sentido a singularidade dos serviços prestados pelo profissional contador, consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço), desta forma, estando à contratação plenamente enquadrada nos ditames da Lei 8.666/93 em seus artigos 25 c/c art. 13, III do mesmo diploma
Fundamentação legal
O processo se encontra devidamente instruído, com informação quanto a existência de dotação orçamentaria, documentação da empresa e verifica-se também o permissivo legal para a inexigibilidade na hipótese da referida esculpido no caput e inciso II do art. 25 da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores, vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I (...);
II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (destacamos)
Logo, considerando a Administração que o serviço a ser contratado é singular, nos termos acima mencionados, poderá escolher, de forma discricionária e devidamente justificada a empresa para prestá-lo, fazendo-o em razão de sua notória especialização e do grau de confiança que nela deposita.
No caso em tela, a justificativa da contratação almejada encontra-se presente na documentação apresentada pela empresa.